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Direito Consumidor - Indenização velocidade internet
Prestação de serviços - Internet banda larga móvel - Propaganda enganosa - Anúncio que promete velocidade de 2,4 Mbps - Inexistência de ressalva na oferta de que a velocidade de conexão condiciona-se às intempéries - Prática abusiva - Inteligência dos arts. 6o, III e IV; 30, 31, 37 e 54, § 4o, do CDC - Dano moral- Inocorrência - Inadimplemento contratual que, se não resulta em aflição, sofrimento, humilhação, vexame, distúrbio anormal e grave na vida de relação da parte, gera apenas a obrigação de indenizar os danos materiais derivados - Indenização a título de dano moral excluída -Sucumbência recíproca - Verba de sucumbência repartida em igualdade - Recurso parcialmente provido.
TJSP, Apelação 0106895-98.2008.8.26.0100, j. 02fev2011
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET - VELOCIDADE INFERIOR À CONTRATADA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - A empresa que se compromete a oferecer ao consumidor acesso à internet com determinada velocidade e assim não faz, enseja a rescisão do contrato, com a conseqüente devolução simples dos valores pagos, em razão do defeituoso serviço prestado. - Eventual inadimplemento contratual relativo a não prestação do serviço de internet, por si só, não abala a subjetividade humana, a ponto de autorizar indenização por danos morais.
TJMG, 0209330-07.2010.8.13.0145, j. 16fev2011
os serviços prestados também estão submetidos a vícios de quantidade. Não por outro motivo, o artigo 20 do CDC faz o fornecedor responder, dentre os vícios, "por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária". A prestadora de acesso à internet não pode comercializar seus serviços com oferta de uma velocidade e se garantir como direito não atender a velocidade ofertada. Se há variação por questões técnicas ou não, o acesso deve ser ofertado pela mínima velocidade garantida ou que seja a velocidade média. O pico de velocidade não é a quantidade a ser indicada. Quanto mais se episódica, teórica ou isolada. Não pode o fornecedor viver no melhor de dois mundos e ter direito a usar uma velocidade para ofertar seu serviço e outro para atender ao consumidor do serviço já contratado.
Fonte : Zani Advocacia
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