A instituição credora é quem deve providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor quando da quitação do débito. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, as entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito devem manter a base de dados atualizada tendo a obrigação de, uma vez recebido o pagamento da dívida, "providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor".
O teor do artigo 73 do CDC e do 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito concluindo que a retirada do nome do SPC "não é ônus do devedor que pagou, mas, sim, do credor que recebeu, inclusive porque a negativação funciona, essencialmente, como meio de coação, sem razão de ser a sua continuidade após a regularização da situação."O ministro ressaltou ainda que"a manutenção do nome, injustificadamente, por longo tempo, se mostra desarrazoada, injusta, e causa lesão portanto á de indenizar".
Jurisprudencia,
TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200651010031170 RJ 2006.51.01.003117-0
Resumo: Processual Civil. Responsabilidade Objetiva. Cef. Inscrição no Serasa. Indenização Por Dano
Moral. Aplicabilidade: Lei nº null8078/90 (código de Defesa do Consumidor), Artigo null14 e Art.
null5º e Art. null73, Inciso nullx, da nullcf.
Relator(a): Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
Julgamento: 22/08/2007
Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação: DJU - Data::29/08/2007
Inteiro teor
Inteiro teor
Andamento do processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CEF. INSCRIÇÃO NO SERASA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE: LEI Nº 8078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), ARTIGO 14 E ART. 5º e ART. 73, INCISO X, DA CF.
1- Ação ajuizada colimando indenização por danos morais, tendo em vista a inscrição de nome no SERASA por iniciativa da Ré, e sua permanência por onze meses após quitação da dívida.
2- A Empresa, prestadora de serviços, deve assumir a responsabilidade (que é objetiva), de seus atos, na medida em que possíveis falhas em seu sistema venham a acarretar prejuízos aos clientes ou a terceiros.
3- O dano moral é conceituado pela doutrina como tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, que incide sobre bens que apresentam valor precípuo na vida do homem, e, os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado.
4- "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Art. 14 do CDC) 5- "Deixar de corrigir imediatamente informações sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata". (ART. 73, DO CDC) 6- Os danos morais são admitidos na Constituição Federal de 1988, notadamente no inciso X, do art. 5º. 7- Negado provimento ao recurso.
Fonte: Zani advocacia
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