Insalubridade NR15

INSALUBRIDADE - ATIVIDADES E OPERAÇÕES - NR 15




São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

• acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:

1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);

2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);

3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);

5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);

11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);

12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).

• nas atividades mencionadas nos anexos números:

6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);

13 (Agentes Químicos);

14 (Agentes Biológicos).

• comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:

7 (Radiações Não Ionizantes);

8 (Vibrações);

9 (Frio);

10 (Umidade).



LIMITE DE TOLERÂNCIA



Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.



ATIVIDADE INSALUBRE – CARACTERIZAÇÃO



ADICIONAL DE INSALUBRIDADE



O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:

• 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

• 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

• 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.





ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE



HORAS EXTRAS



CÁLCULO PROPORCIONAL E FALTAS



O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o recebimento do adicional de insalubridade calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados.



No caso de faltas injustificadas, o empregado estará sujeito a sofrer o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos, além do desconto do salário.



JURISPRUDÊNCIA

Norma regulamentadora NR – 15 na integra

http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-15-1.htm



Fonte: Guia Trabalhista

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